CREDITO RURAL FIQUE ATENTO AS MUDANÇAS
Escrito por Dr. Eduardo Bastos Moreira Lima - Advogado
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O crédito rural no Brasil, instituido pela Lei LEI No 4.829, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1965 e regulamentado pelo DECRETO Nº 58.380, DE 10 DE MAIO DE 1966, tem evoluído significativamente para incorporar preocupações sociais, ambientais e climáticas, especialmente a partir das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Há outros diplomas como por exemplo a LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981, que ao instituir a Politica Nacional do Meio Ambiente, ja previa a responsabilização do agente de financiamento no seu Art 14.
Contudo, voltando as Resoluçoes do Banco Central, as Resolução CMN nº 5.193/2024 e Resolução CMN nº 5.268/2025 reforçam a integração entre política agrícola e sustentabilidade, estabelecendo condicionantes mais rigorosas para o acesso ao crédito rural.
No âmbito do Título “Crédito Rural”, Capítulo “Condições Básicas”, Seção “Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos”, essas normas consolidam o entendimento de que o financiamento agropecuário não pode estar dissociado do cumprimento da legislação ambiental. Um dos principais instrumentos destacados é o Cadastro Ambiental Rural (CAR), que se torna elemento central para a elegibilidade ao crédito.
Por exemplo, a regularização do CAR deixa de ser apenas uma obrigação declaratória e passa a ter caráter vinculante. Ou seja, proprietários e possuidores de imóveis rurais precisam não apenas estar inscritos no cadastro, mas também com sua situação regularizada perante os órgãos ambientais competentes. Isso implica a validação das informações, a adequação às exigências legais — como a recomposição de Áreas de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal — e a inexistência de pendências ambientais relevantes.
As resoluções do CMN estabelecem que a irregularidade no CAR pode configurar impedimento ao acesso ao crédito rural. Dessa forma, produtores que apresentem inconsistências, sobreposição de áreas, indícios de desmatamento ilegal ou ausência de regularização ambiental podem ter suas operações de crédito negadas, suspensas ou até mesmo canceladas. Em situações mais graves, há a possibilidade de vencimento antecipado das operações, o que representa um risco financeiro significativo ao produtor.
Outro ponto relevante é o fortalecimento do papel das instituições financeiras. Os bancos deixam de atuar apenas como agentes repassadores de recursos e passam a assumir responsabilidade ativa na verificação das condições socioambientais dos tomadores de crédito. Isso inclui a obrigatoriedade de consultar bases de dados oficiais, como o próprio CAR, além de sistemas de monitoramento de desmatamento, embargos ambientais e listas de infrações.
A principal modificação entrou em vigor em 1º de abril de 2026 para propriedades com área superior a quatro módulos fiscais. Nesses casos, antes de liberar o crédito, as instituições financeiras deverão verificar, por meio de sistemas geoespaciais, a legalidade de qualquer supressão de vegetação nativa realizada após 31 de julho de 2019. Para propriedades menores, com até quatro módulos fiscais, a exigência passa a valer em 4 de janeiro de 2027.
As resoluções também incentivam o uso de tecnologias de monitoramento remoto, como imagens de satélite e cruzamento de dados geoespaciais, permitindo que as instituições financeiras acompanhem, ao longo do tempo, a conformidade ambiental das propriedades financiadas. Caso seja identificado desmatamento ilegal após a concessão do crédito, o banco deve adotar medidas que podem incluir a suspensão de novos financiamentos, a reavaliação do risco da operação e a comunicação aos órgãos competentes.
Esse modelo cria um sistema de corresponsabilidade: o produtor rural deve manter sua regularidade ambiental, enquanto as instituições financeiras devem assegurar que os recursos públicos e privados destinados ao crédito rural não incentivem práticas ilegais ou insustentáveis. Assim, o crédito passa a ser um instrumento de indução de boas práticas, promovendo uma agricultura mais sustentável.
Em síntese, as Resoluções CMN nº 5.193/2024 e nº 5.268/2025 marcam uma mudança estrutural no crédito rural brasileiro. A exigência de regularização do CAR e o reforço na fiscalização por parte dos bancos evidenciam que o acesso ao financiamento está cada vez mais condicionado ao cumprimento de critérios ambientais. Para os proprietários de terra, isso significa que a gestão ambiental da propriedade deixou de ser apenas uma obrigação legal e passou a ser também um requisito essencial para a viabilidade econômica da atividade rural.
scrito por Dr. Eduardo Bastos Moreira Lima - Advogado Colunista Canal do Sul
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