Advogado, Geógrafo, especialista em Direito Ambiental e em Políticas Publicas e Governamentais
Imagem: Dr. Eduardo
Aqueles profissionais que militam na área ambiental foram pegos de surpresa logo no inicio de 2023 com alteração substancial do Decreto 6514/08.Este diploma dispõe sobre infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração dessas infrações e foi alterado pelo Decreto Federal nº 11.373, de 1º de janeiro 2023.
Assim que assumiu a pasta a Ministra Maria Silva editou o Decreto Federal nº 11.373, de 1º de janeiro 2023 que promoveu diversas alteraçoes das quais principais alterações chama atenção a revogação dos dispositivos que previam a conciliação ambiental.
Antes é importante fazer uma comparação referente a conciliação adotada no âmbito dos processos judiciais. Enquanto no Poder Judiciário a conciliação como ferramenta de instrumento de pacificação social vem sendo adotada a mais de uma decada( Política Judiciária de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesse no Âmbito do Poder Judiciário) na área ambiental essa iniciativa inovadora ocorreu somente em 2019 atraves do Decreto Federal nº 9.760/2019.
Essa novidade inicialmente estabelecida em ambito federal não teve sua aplicabilidade imediata por algumas razões.
Primeiro uma vez a norma sendo implementada a sua aplicabilidade não é tão rápida , ou seja, os entes ambientais( secretarias, fundações, institutos) devem se adequar e criar em sua estrutura organizacional os chamados Núcleos de Conciliação.
Isto pois diversos entes estaduais e municipais que usam o decreto 6514 /08 como balizador necessitaram também em promover alterações em seu sistema normativo adequando-o a sua realidade.
Outro fator é que, em geral, toda inovação gera uma resistência na sua implementação pois altera a zona de conforto .
Em linhas gerais a audiência de conciliação era uma fase antecedente apresentação da defesa prévia ou preliminar e permitia às partes a solução do conflito sem necessidade de prolongar todo trâmite processual diminuindo custos ao particular e ao próprio poder público.
Como era uma novidade muitos desses entes ficaram aguardando um "norte" federal para assim proceder em suas competências territoriais.
O resultado prático disto foi que somente em 2020 após a publicação da Instrução Normativa Conjunta MMA/Ibama/ICMBio nº 02/2020, as audiências de conciliação puderam ter alguma perspectiva de implementação.
Todavia muitas fundações, institutos, secretarias municipais e ou estaduais de meio ambiente não haviam normatizado essa questão internamente não operacionalizando na íntegra o procedimento, pois dependiam também de aprovação/ consulta junto ao Conselhos Estaduais e ou Municipais de Meio Ambiente. De forma prática, em Santa Catarina, por exemplo, através do Programa de Audiência de Conciliação por Auto de Infração, lançado e pelo Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA) foram realizadas no primeiro ano 959 audiências, tendo êxito em 79% dos acordos firmados, tendo arrecadado R$ 1,4 milhões além da obrigatoriedade de reparação ou correção das irregularidades.
Com a revogação do dispositivo legal sem que tenha havido um debate inclusive nos com as entidades pertencentes ao SISNAMA e perde-se uma excelente oportunidade de sanar entraves ambientais de forma mais célere, justa e até econômica as partes e principalmente ao meio ambiente. -- Eduardo Bastos Moreira LimaOAB/SC 17807CREA/SC 135126-6