11/04/2023 às 10h41min - Atualizada em 11/04/2023 às 10h41min

Pela implantação do programa estadual de atendimento, acolhimento, orientação dos familiares e das vítimas dos efeitos adversos de vacina e medicamentos

Colunista

Dr. Eduardo Bastos

Dr. Eduardo Bastos

Advogado, Geógrafo, especialista em Direito Ambiental e em Políticas Publicas e Governamentais

Dr. Eduardo
 
 
 
 
 

A Constituição Federal de 1988 afirma que a saúde é um direito social e que o Sistema Único de Saúde (SUS) é o meio de concretização desse direito. O artigo 79, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, determina que todos os informes sobre acidentes ou reações nocivas causadas por medicamentos sejam transmitidos à autoridade sanitária competente.

 

Assim, de acordo com Constituição Federal ao estabelecer como princípio organizativo do Sistema Único de Saúde (SUS) a participação comunitária,  a carta reconheceu a relevância da inserção da população brasileira na formulação de políticas públicas em defesa do direito à saúde.

 

Além disso, atribuiu importância a instâncias populares na fiscalização e controle das ações do Estado, considerando as especificidades de cada região brasileira.

Neste contexto, a participação social estabelecida e regulada pela Lei nº 8.142/90, tem por objetivos permitir que que atores sociais historicamente não incluídos nos processos decisórios do país participem, com o objetivo de influenciarem a definição e a execução da política de saúde.

 
                    É cediço que Vacinas salvam vidas, porém há também os efeitos adversos muitas vezes subnotificados.

 

De acordo com a OMS:

 

Reação adversa é, toda reação prejudicial ou indesejável, não intencional, que se apresenta após a administração de um medicamento.

 

 

Mas também é importante para que debatam eventuais EFEITOS ADVERSOS e as REAÇÕES ADVERSAS e ainda, que os usuários do sistema de saúde tenham DIREITO de conhecer as normas técnicas e como proceder diante deste cenário, sendo orientados pelos profissionais de saúde.

 

Diversas são as campanhas custeadas com recursos públicos mencionando os benefícios das vacinas, mas nenhum, informa que algumas delas podem ter seus efeitos adversos e não há por parte do aparato estatal NENHUM PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AS VITIMAS E SEUS FAMILIARES.

 

Sendo assim e diante desta realidade, percebeu-se a necessidade de debater, dentro do apregoado pela LEI N. 8.080/90, a instituição de um canal de contato  com vistas que poderá ser implantado nas unidades além de  programas de capacitação continuada dos servidores e ao publico em geral dentro de suas campanhas institucionais informações sobre como proceder diante dos efeitos e reações adversas.

 

 

Neste contexto, importante como mencionado que nas formulações de políticas públicas de SAÚDE possa o ESTADO CRIAR O PROGRAMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO, ACOLHIMENTO, ORIENTAÇÃO DAS VITIMAS DOS ESFEITOS ADVERSOS.

 

Programa este que teria por objetivo justamente disponibilizar profissionais, meios logísticos, recursos para fazer o enfrentamento aos efeitos adversos, constante inclusive  nas bulas e outros desconhecidos,  que, apesar de raros, acorrem e quando ocorrem as vitimas ficam sem o devido acompanhamento.
 

 
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