07/09/2023 às 15h16min - Atualizada em 07/09/2023 às 15h16min

O menor sob guarda tem direito à pensão por morte?

Foto: Francielle Rizzi Vizzotto
 
 
 
A pensão por morte é um benefício pago pelo INSS ao cônjuge ou companheiro e dependentes do segurado. Para a concessão do benefício, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: ocorrência do evento morte (real ou presumida), condição de dependente de quem objetiva a pensão e demonstração da qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito.

O que muitos desconhecem, é a condição de dependente do menor sob guarda.

Tal condição não está prevista na legislação previdenciária, sendo originária de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, à luz da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê expressamente que “A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.”

A discussão chegou ao STJ e, por meio do Tema Repetitivo 732, firmou entendimento de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, haja vista que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a sua condição de dependente para fins previdenciários.

Na sequência, o STF enfrentou o tema (ADIN 5.083) e adotou a mesma linha de entendimento, garantindo a continuidade do menor sob guarda como dependente.

E mais, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (abrangência no RS, SC e PR), reconhece a condição de dependente ao menor que se encontra sob guarda de fato, ou seja, quando é exercida sem decisão judicial, como ocorre em muitos casos entre avós e netos.

Sob essa perspectiva, havendo um conjunto probatório que permita concluir pela dependência econômica do menor sob guarda, ainda que se trata de guarda de fato, é possível, sim, a concessão do benefício de pensão por morte.
Para maiores informações, procure um(a) advogado(a) de sua confiança.
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