Tramita no Congresso Nacional a PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° 3, DE 2022 (nº 39/2011, na Câmara dos Deputados).
A definição legal de terreno de marinha foi dada pela redação do art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e dessa forma como a legislação utiliza como parâmetro a linha de preamar-médio que ocorreu em 1831, tal critério critério gera enorme insegurança jurídica quanto à propriedade de terrenos localizados em áreas que sofrem influxos das marés.
Assim, a proposta visa extinguir os chamados terrenos de marinha que vem a ser em linhas gerais aqueles as áreas situadas na costa marítima, as que contornam as ilhas, às margens dos rios e das lagoas, em faixa de trinta e três metros medidos a partir da posição do preamar (maré cheia) médio de 1831, desde que nas águas adjacentes se faça sentir a influência de marés com oscilação mínima de cinco centímetros.
Como um dos artigos visa transmitir o domínio pleno dos foreiros e dos ocupantes regularmente inscritos no órgão de gestão do patrimônio da União até a data de publicação desta Emenda Constitucional e ainda transmitir o domínio dos ocupantes não inscritos, desde que a ocupação tenha ocorrido pelo menos 5 (cinco) anos antes da data de publicação desta Emenda Constitucional e seja formalmente comprovada a boa-fé, se aprovada milhões de ocupações poderão ser regularizadas gerando segurança jurídica e reconhecendo ainda a boa fé dos adquirentes.
No CCJ o voto do relator é pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e adequada técnica legislativa da PEC nº 3, de 2022 e, no mérito, pela sua aprovação. Quem ocupa área da união deve estar atento a essas mudanças.