O Senado vai analisar um projeto de lei que propõe ações coordenadas para aumentar a presença de áreas verdes nas cidades. A Política Nacional de Arborização Urbana (Pnau) é uma proposta do senador Efraim Filho (União-PB), mas reproduz texto que circula na Câmara dos Deputados desde 2021.O PL 3.113/2023 determina que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios passem a elaborar planos de arborização urbana, com duração ilimitada, horizonte de execução de 20 anos e revisão a cada cinco anos. Nesses planos constarão as orientações para monitoramento, conservação e expansão da arborização urbana, além das diretrizes para participação social na gestão do tema. De acordo com o projeto a Política Nacional de Arborização Urbana reúne oconjunto de princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes, adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados,Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integradada Arborização Urbana e tem por premissas a arborização urbana como sujeito de direito e bem deinteresse comum de todos os cidadãos e tem como demais princípios: I – desenvolvimento sustentável; II – adaptação às mudanças climáticas; III – equidade e ubiquidade; IV – planejamento e proteção continuados; V – não regressividade; VI – solidariedade regional e cooperação federativa; VII – participação comunitária. Chama a atenção a redação do inciso VII, Art. 6º ao reconhecer o direito das árvores urbanas, como seresvivos, ao espaço aéreo e subterrâneo de que precisam para realizar o seupleno desenvolvimento.
O projeto de lei prevê ainda que os planos de arborização urbana terão vigência porprazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, com atualização a cada5 (cinco) anos e que deverão estar inseridosnos Planos Plurianuais (PPA) e demais planos federais, estaduais emunicipais correlatos.Para municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes a elaboração de plano municipal de arborização urbana, nos termos previstos por esta Lei, é condição obrigatória inclusive sendo um requisito para tenham acesso a recursos da União, do Estado, ou por elescontrolados, ou para serem beneficiados por incentivos e financiamentos deentidades federais e estaduais de crédito e fomento destinados ao manejo daarborização urbana.Dentre outras, o projeto de lei determina como medidas compensatórias decorrentes de construções eparcelamento do solo o plantio de mudas de árvores, emnúmero correspondente a 01 (uma) muda por fração de área total destinadaaos loteamentos.Por fim, o projeto de lei ainda altera a lei de crime ambientais inserindo novos tipos normativos, passando a ser criminalizadas as seguintes condutas: Art. 53-A. Pintar, riscar ou caiar árvores, arbustos e palmeirascom qualquer tipo de substância.Pena: detenção de um a três meses, ou multa. Art. 53-B. Aplicar produtos de qualquer natureza cujacomposição prejudique o desenvolvimento do vegetal.Pena: detenção de seis meses a um ano, ou multa, ou ambas aspenas cumulativamente. Art. 53-C. Fixar, pregar, amarrar, pendurar ou colarpublicidade, sinalização ou qualquer outro elemento em árvores,arbustos e palmeiras, como cordas, bandeiras, tecidos, lonas, entreoutros, exceto para fins de manejo e diagnóstico. Pena: detenção de um a três meses, ou multa. Art. 53-D. Suprimir, podar drasticamente ou transplantarárvores sem prévia autorização ou atendimento de normas do órgãocompetente.Pena: detenção de seis meses a um ano, ou multa, ou ambas aspenas cumulativamente. Art. 53-E. Efetuar qualquer tipo de dano, lesão e mutilaçãonas copas, troncos e raízes das árvores, e que comprometa o seucrescimento normal ou sobrevivência.