22/04/2024 às 17h30min - Atualizada em 22/04/2024 às 17h30min
Perda Auditiva Pode Gerar Direito ao benefício de Auxílio-Acidente. Entenda.
Dra Vanusa Fachin Ferreira, Colunista Canal do Sul 2024
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário de natureza indenizatória e está previsto na Lei 8.213/01 em seu artigo 86 “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
O benefício em questão tem como objetivo indenizar o segurado que ainda está capaz para o trabalho, contudo, em decorrência de um acidente, sofreu sequelas permanentes que reduziram sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Desta forma, para o Segurado ter direito a concessão do benefício de auxílio-acidente, decorrente de perda de audição, será necessário a comprovação de nexo com o acidente do trabalho e uma diminuição efetiva e permanente na capacidade laborativa.
Citamos como exemplo, o caso de uma atendente de telemarketing a qual teve um agravamento da surdez neurossensorial bilateral, o qual se ficar comprovado que a Segurada precisou ser readaptada em outra função e que ocorreu uma redução de sua capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente ela exercia - mesmo que de forma mínima, e parcial e permanente, esta Trabalhadora terá direito a concessão do benefício de auxílio-acidente, o qual será analisado por médico perito.