Advogado, Geógrafo, especialista em Direito Ambiental e em Políticas Publicas e Governamentais
- CANAL DO SUL
Dr. Eduardo Bastos
Imagine você ter um imóvel rural localizado em uma área de expansão urbana e a prefeitura iniciar a cobrança do IPTU. O que fazer?
Quem tem um sitio sabe que o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) é que comprova a regularidade do cadastro do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR).
Para sua emissão, é cobrada uma taxa anual, indispensável para a realização de transações e registros referentes ao imóvel, mas não se trata de um imposto.
O tributo devido pelo imóvel rural é o ITR, cobrado pela Receita Federal e recolhido aos cofres da União, enquanto o IPTU( imposto predial territorial urbano) é o imposto cobrado pelas prefeituras para os imóveis em área urbana ficando esse valor recolhido aos cofres municipais.
Vale dizer que não são cumulativos, ou seja, o proprietário paga o IPTU ou o ITR.
Mas qual pagar afinal?
O Artigo 15 do Decreto-Lei nº 57 de 18 de novembro de 1966 diz que “ o imóvel localizado em zona urbana, mas com exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, fica sujeito à incidência do ITR.” Assim mesmo que o imóvel esteja situado em área urbana ou de expansão urbana a doutrina utiliza o critério da destinação econômica dada ao imóvel em detrimento à localização do bem para definir a forma como o imóvel deve ser tributado.
Com relação a legislação assegura o CCIR a todos os imóveis destinados à atividade rural, independentemente da localização. Porém, as informações para o cadastro são declaratórias e não há exigência de atualização anual. Neste sentido para fins de possível isenção de IPTU prevista em lei municipal, cabe também ao particular comprovar que a área preenche os requisitos da lei através de processo administrativo.